Decisão TJSC

Processo: 5093942-84.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7084674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093942-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cidade Sombrio Transportes de Passageiros Ltda, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Liquidação de Sentença n. 5000085-25.2012.8.24.0069, que indeferiu o pedido de inclusão no cálculo de 50% do montante arrecadado pela agravada entre 18/12/1995 e 28/02/1996, período em que as partes mantiveram acordo para divisão de receitas. No recurso, sustenta a agravante, em síntese: a) violação à coisa julgada, pois o acórdão do TJSC, em embargos de declaração, reconheceu que o valor total arrecadado no período integra a indenização; b) afronta ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC), já que a exclusão de metade dos valores reduz indevidamente o quantum i...

(TJSC; Processo nº 5093942-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093942-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cidade Sombrio Transportes de Passageiros Ltda, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Liquidação de Sentença n. 5000085-25.2012.8.24.0069, que indeferiu o pedido de inclusão no cálculo de 50% do montante arrecadado pela agravada entre 18/12/1995 e 28/02/1996, período em que as partes mantiveram acordo para divisão de receitas. No recurso, sustenta a agravante, em síntese: a) violação à coisa julgada, pois o acórdão do TJSC, em embargos de declaração, reconheceu que o valor total arrecadado no período integra a indenização; b) afronta ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC), já que a exclusão de metade dos valores reduz indevidamente o quantum indenizatório; e c) desconsideração do laudo pericial homologado, que apontou o valor global de R$ 69.888,96 como base indenizatória. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, declarando que a manutenção da decisão poderá causar dano grave e de difícil reparação, diante do risco de liquidação indevida do título judicial e da morosidade do feito, que tramita há mais de 13 anos, pleiteando a sustação da liquidação até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC : Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2. O efeito suspensivo está previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original). Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo. 4. Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre decisão que indeferiu a inclusão, no cálculo da indenização em liquidação de sentença, do valor correspondente a 50% do montante arrecadado pela agravada entre 18/12/1995 e 28/02/1996, período em que as partes mantiveram acordo operacional para divisão de receitas. Compulsando-se os autos, observa-se que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não está presente. A controvérsia envolve apenas a definição do quantum indenizatório, matéria que poderá ser revista no julgamento do próprio agravo, sem prejuízo irreversível à agravante, pois eventual reforma da decisão permitirá a recomposição do valor devido, inclusive com atualização monetária. Não há demonstração de risco concreto de liquidação indevida ou de impossibilidade de reversão, tratando-se de questão meramente patrimonial, reparável por meios ordinários. 5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6. Ante o exposto, uma vez que ausente a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084674v7 e do código CRC 816a0dda. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 14/11/2025, às 14:00:26     5093942-84.2025.8.24.0000 7084674 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:05:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas